Senhorio medieval – séc. XV

Por Raul Manuel Coelho

Como temos vindo a dar conta, depois da extensão do domínio do Reino cristão de Portugal, no século XII, às terras Avelarenses, os poderes senhoriais, por aqui, afiguraram-se gradualmente mais intrusivos e exigentes de tributos e sujeições. Amiúde, à falta de melhor remédio, os povos apresentavam queixas e reivindicavam os seus direitos junto do Rei. Terão, assim, os chamados homens bons do Concelho do Avelar, ao longo dos tempos, nomeadamente por intermédio de um Procurador eleito para tal desígnio, feito saber junto da Coroa Real das situações que entendiam ser de abuso senhorial.

Tal ter-se-á verificado, por exemplo, no início do século XV, tendo El-Rei Dom Duarte em 1434 confirmado os privilégios do Povo do Concelho do Avelar, por carta, cujo registo, parcialmente na imagem, consta na respetiva Chancelaria Régia.

Porém, nesse mesmo ano, apesar da insuficiência das provas documentais apresentadas, Dom Duarte reconhece e confirma também as pretensões, no senhorio das Cinco Vilas, de Dom Pedro de Meneses, 1º Capitão de Ceuta e Conde de Vila Real, o qual foi, também, o 2º Conde de Viana do Alentejo e o 7º Almirante de Portugal.

Recordemo-nos que, alguns anos antes, Dom Pedro de Meneses, por contrato celebrado em Ceuta em 1431, incluiu as Cinco Vilas nos bens e direitos elencados como caução do dote, e Arras, para o casamento da sua filha primogénita, Dona Brites de Meneses, com Dom Fernando de Noronha, este filho do Conde de Gijón e Noreña, e de Dona Isabel de Portugal, esta filha natural do Rei de Portugal, Dom Fernando I.

Estes senhores donatários, além de usufruírem de vários bens e de, concomitantemente, auferirem diversos proventos, detinham, assim, o poder de: nomear Alcaides; confirmar os Juízes eleitos localmente; apresentar os Tabeliães que seriam confirmados pelo Rei; decidir por si, ou pelos seus Ouvidores, os apelos e agravos das sentenças dos Juízes populares.

Não obstante, enquanto senhores, extravasavam frequentemente estes poderes, que lhe haviam sido conferidos pelo Rei, não detendo para tal doação expressa que o legitimasse, razão de, entretanto, em 1439, sendo Regente do Reino o Infante Dom Pedro, Duque de Coimbra, por seu sobrinho, o Rei Dom Afonso V ser ainda uma criança, terem sido confirmados todos os foros, liberdades e privilégios à, então já assim considerada, Vila do Avelar, à de Abiúl, ao Julgado da Aguda, e a Maçãs de Dona Maria. Em 1449 é o próprio Rei Dom Afonso V que reitera esses mesmos privilégios e liberdades, detidos desde tempos imemoriais pelos moradores da, por vezes também designada, nação do Avelar.

Contudo, este Rei era muito “generoso” para com os nobres, tendo também, neste caso, concedido e confirmado aos Condes de Vila Real, em 1451, expressamente, muitos dos direitos que reclamavam. Era então Conde, sucedendo a Dom Fernando de Noronha e sua mulher, o respetivo filho, homónimo do avô, Dom Pedro de Meneses II, o qual alcançou, mais tarde, das mãos do Rei Dom João II, os títulos de 1º Marquês de Vila Real e o de 7º Conde de Ourém, isto, apesar deste Rei ter sido extremamente comedido em concessões à nobreza, antes as diminuiu; porém, neste caso tivera fortes motivos para o fazer.

Sucederam-se, ao longo dos anos que se seguiram, diversos senhores nestas terras, descendentes dos suprarreferidos, todos com o título, entre outros, de Marquês de Vila Real.

Esteve, deste modo, a região designada de Cinco Vilas sob domínio da Casa senhorial dos Condes e Marqueses de Vila Real por mais de dois séculos, até pouco depois de 1640, como veremos num futuro apontamento.