O Foral Manuelino de 1514

Por Raul Manuel Coelho

O Foral era, sobretudo, a imposição de um conjunto de tributos e obrigações, exigidas pelo poder Real em pagamento, a si ou a um grande Senhor a quem aquele tal concedesse, onerando as populações de um território.

Porém, com exceções, ao Foral estava associado o reconhecimento de comunidades concelhias, com governo local e respetivos direitos, em contraponto aos insaciáveis ímpetos de cariz feudal dos Senhores, nobres ou clericais, de subjugação e usurpação da liberdade dos povos e do produto do seu trabalho, razão para conter, também, algumas disposições relativas à organização social e aos costumes a prosseguir localmente, aspetos que foram perdendo importância à medida que o poder centralizado se ia, paulatinamente, constituindo, estabelecendo-se Leis, ditas ordenações, aplicáveis de igual modo a todo o Reino.

Tal como vimos anteriormente, o Avelar não era exceção nos crescentes protestos contra os abusos, incumprimentos e deturpação das normas estabelecidas, perpetrados pelos Senhores donatários. Os Forais antigos, muitos em latim, com terminologia em desuso, suscitavam, assim, dificuldades de leitura e compreensão, suscitando distorções, pelo que, em sequência, o processo de reforma dos Forais, concretizada no reinado de Dom Manuel I, foi em geral bem aceite, consubstanciando-se, na prática, numa atualização e clarificação dos privilégios e encargos subjacentes.

No caso Avelarense, muito pouco mudou relativamente ao Foral velho de 1221: manteve-se a entrega da oitava parte do pão, vinho, linho e legumes; mantendo-se isentas as faves e as ervilhas; continuou-se com o pagamento adicional de 2 alqueires de trigo; mas, em vez de um, passou a ter que se entregar anualmente dois capões.

De salientar o facto de ter ficado expresso no novo Foral que, no Avelar, não se pagava eirádiga (a pensão que os enfiteutas pagavam aos Senhorios pelos contratos de aforamento) nem terrádego (taxa paga pela ocupação de um espaço numa feira ou local de venda). Tal parece corroborar a ideia que, em geral, os Avelarenses eram donos das suas próprias terras, não sendo, por isso, praticada a realização de contratos de arrendamento/enfiteuse com um Senhor detentor de domínio direto de terras. Igualmente muitos dos espaços comuns seriam do Concelho, não sendo devido o pagamento de taxas ao Senhor pela sua utilização para comerciar.

Os preceitos relativos aos maninhos (terrenos incultos) e aos montados (tributo pago pelo uso dos montes para pastagem dos gados) apontam no mesmo sentido, acrescendo, no caso dos montados, ser indicado que se travava o abuso que vinha sendo praticado por parte do Senhor na cobrança deste tributo.

Os exemplares originais de cada Foral, um na posse do Senhorio e outro à guarda do Concelho seriam documentos mais completos, relativamente aos respetivos registos efetuados nos livros da Torre do Tembo, estes sujeitos a remissões para o disposto noutros forais, o que, nos originais, em princípio, não ocorreria, contendo esses todo o texto que se lhes aplicava.

Tratando-se de documento ilustrado com iluminuras, a respetiva feitura era muito cara, razão de alguns Concelhos e Senhorios os não terem mandado fazer nessa forma.

Nos dias de hoje, do Foral novo do Avelar, datado de 1514, apenas se conhece a transcrição registada, à época, em Livro à guarda da Torre do Tombo, cujo extrato podemos ver na imagem anexa.